Reforma Trabalhista: Férias

A Reforma Trabalhista e as Férias. Como ficou a concessão a partir da Lei 13.467/2017 de 11/11/2017?

Com a Reforma Trabalhista algumas mudanças ocorreram em relação à concessão das férias dos seus colaboradores.

Antes, a concessão das férias deveria ocorrer em um único período de, no mínimo, 20 dias.

Com a nova Lei, as férias poderão ser divididas em até 3 (três) períodos, desde que obedecidas algumas condições, são elas:

– Nenhum desses períodos pode ter prazo menor do que cinco dias corridos;

– Um dos períodos, obrigatoriamente, deve ser maior do que 14 dias corridos;

– As férias não podem começar nos dois dias que antecedem um feriado;

– As férias não podem começar nos dois dias que antecedem o descanso semanal remunerado.

A divisão, ou não, do período de férias deverá ser negociada, sempre junto ao seu colaborador. A empresa ainda poderá definir o período no qual o colaborador irá tirar suas férias, incluindo o período das férias coletivas, se assim desejar, independente da vontade ou concordância do empregado. Nesse caso, porém deverá obedecer aos prazos mínimos e o trabalhador poderá escolher sobre dividir ou não esse período.

A empresa não poderá impor a divisão dos períodos. Da mesma forma que a empresa também não estará obrigada a dividir em duas ou três partes, mesmo que o empregado assim escolha.

Todos os prazos e períodos deverão ser definidos, sempre, em comum acordo entre a empresa e o trabalhador.

A cada nova concessão das férias deverá ocorrer nova negociação entre as partes; ou seja, a escolha do colaborador poderá mudar de um ano para outro. Por exemplo, se o trabalhador optar por dividir o descanso em três períodos neste ano, nada o impede de escolher períodos diferentes nos anos seguintes

Foram liberadas também com a nova Lei, a divisão dos períodos de férias dos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Ainda será possível que o trabalhador opte pelo Abono Pecuniário, recebendo o valor do salário correspondente aos 10 dias desse período.

Os outros 20 dias deverão ser para descanso e também poderão ser divididos, desde que respeitados os períodos mínimos.

Embora os cálculos que compõe os valores a serem pagos ao trabalhador em decorrência das férias não tenham sofrido alteração, o pagamento também será dividido conforme os períodos acordados e permanecem sendo obrigatórios em até 2 (dois) dias antes do início das férias.

Ainda ficou com dúvidas ou quer saber um pouco mais? Fale com a gente!

 

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